Todas as empresas, sem exceção, devem entregar as suas medidas de autoproteção no serviço regional de proteção civil da sua Area ou região.
Conforme o que esta legislado no artigo 21 do D.L. 220/2008 de 12 de novembro temos que o Artigo 22. A Implementação das medidas de autoproteção. As medidas de autoproteção aplicam-se a todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Por outras palavras, todas as empresas devem possuir medidas de autoproteção por forma a minimizar o risco de incêndio. As medidas de autoproteção para a grande maioria das empresas de comercio de categoria de risco passam por:
– Registo de Segurança;
– Procedimentos de Prevenção.
Contacte-nos, possuímos uma equipa pronta para o ajudar tanto na elaboração como na implementação das medidas de autoproteção.